Eddie Alessandro Miranda Carvalho, Advogado

Eddie Alessandro Miranda Carvalho

Campo Grande (MS)

Sobre mim

Especialista em resolver seu problema.

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 25%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito de Família, 25%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito do Trabalho, 25%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

(2)
Eddie Alessandro Miranda Carvalho, Advogado
Eddie Alessandro Miranda Carvalho
Comentário · há 11 anos
s conforme o artigo , Parágrafo Único da nossa Carta Constitucional de 1988, na forma "DIRETAMENTE", a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS para que se garanta a sobrevivência do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, conforme os ditames legais previstas na CF/88:
“INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS”
O Povo Unido tem Direito de Resistência Direito de resistência é a denominação dada à legítima oposição de um povo a regras formais opressivas que não correspondem aos reais anseios de uma sociedade, podendo ser manifestado pela desobediência civil ou mesmo por uma revolução.
O produto que os políticos nos vendem como democracia não tem nenhuma relação com a democracia definida pela atual constituição federal, emendada e remendada. Apenas a usam para seus interesses escusos, para a corrupção, para se manterem e perpetuarem no poder com as reeleições e para instalar um governo comunista, sem qualquer autorização legal da nação, mas discutidas em seus Fóruns internos como o último ocorrido em São Paulo.
Carta Constitucional da Nação. Para melhor entendimento, vamos definir o que é Carta Constitucional de uma Nação. Trata-se de um Estatuto organizatório do Estado. É um instrumento de governo, no em que se regulam processos, se definem competências, organização dos poderes e órgãos do Estado, o modo de aquisição do poder e a forma para seu exercício, limites para sua atuação, proteção de direitos e garantias dos indivíduos, entre outros define uma instituição permanente, fixação do regime político e disciplina os fins sócios- econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Com as manifestações nas ruas do povo, sem qualquer ligação a partidos políticos, vivemos uma verdadeira OCLOCRACIA, ela é fruto do abuso instalado em um governo democrático, é uma corrupção da Democracia, em essência é uma desvirtuação da democracia, que por sua vez é um regime desqualificado e questionável, o Estado, as instituições esbanjam irresponsavelmente os recursos públicos, sob o discurso de “direitos”,“legalidade”, “eliminar a pobreza”, “a desigualdade”, entre outras, portanto, a “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS” tem previsão legal em nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
De pronto, no artigo da CF/1988, que trata dos Princípios Fundamentais, vemos que o Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
E neste conjunto de valores constitucionais, temos como fundamento maior:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
E neste mesmo artigo da Lei Maior e Soberana, o parágrafo único majestosamente reconhece o povo como autoridade maior, podendo exercer a cidadania ao eleger os seus representantes ou DIRETAMENTE. (“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”)
Exercitando estes direitos constitucionais, o artigo complementa o artigo quando afirma textualmente que o Brasil como República Federativa, constitui-se como obrigação e dever do Estado (União):
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS É LEGAL
Objetivamente, nem tudo que é legal no Brasil é correspondido, haja vista, o aparelhamento do STF por juristas indicados pelo PT, criando a forma legal de produzir a impunidade dos corruptos.
Quando falamos de INTERVENÇÃO, imediatamente nos vem à mente um GOLPE, DITADURA e assim por diante, todavia, os augustos constituintes que elaboraram a Carta Política ou Constitucional de 1988, previram tudo, até mesmo a condição de uma INTERVENÇÃO, é o que vemos no art. 34 da CF:
No Capítulo VI, artigo 34 da nossa CF/88 que trata da Intervenção, a Lei Maior afirma que: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:”:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Discorrendo sobre a constitucionalidade de INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS como dever cívico CONSTITUCIONAL, vemos que o artigo 91 da CF/88 trata uma possível situação relacionada com a soberania nacional e a defesa do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, onde afirma textualmente que os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, (formação originária das Forças Armadas do Brasil), dele participam como membros natos.
Este Conselho de Defesa Nacional, tendo membros natos os Comandantes Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, segundo texto constitucional do artigo 142 do mesmo Diploma Constitucional: são INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, podem opinar:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis À segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Este mesmo texto constitucional do artigo 142, afirma que as FORÇAS ARMADAS estão sob a autoridade suprema do Presidente da República, que representa a vontade do povo (“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”), e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
As Forças Armadas, por se tratar de “INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES” os seus membros, ou seja, tantos os Comandantes, bem como os seus Oficiais ou simplesmente Militares não é permitido à sindicalização e a greve; e mais a frente vemos ainda que aos Militares, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, porque será?
Ocorre que nos Dois Poderes que compõem a República Federativa do Brasil; Executivo e Legislativo, todos os seus membros são eleitos pela vontade do povo conforme preconiza o § Único da CF/88: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”, enquanto que as INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES, os Servidores (Militares) são concursados ou transitórios e ou temporários para prestarem serviços públicos pelo tempo de 30 anos ou pelo limite de idade quando se completam os 70 anos.
Em outras palavras, temos as INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES que são as FORÇAS ARMADAS como GUARDIÃ da lei, da ordem pública, da soberania, responsável por manter a integridade nacional; assegurar a observância dos princípios constitucionais e da forma republicana, segurança externa e interna do Brasil.
Relativamente à questão da Segurança Pública, o artigo 144 da CF/88, é contudo, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis e; Polícias Militares e Corpo de Bombeiros que são FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO.
FINALIZANDO:
AS GARANTIAS DO POVO PELA CF/88 COM A INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS COMO GARANTIA PARA QUE POSSAMOS ESTAR EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
DO ESTADO DE DEFESA
Respectivamente, a nossa CF/88 garante o ESTADO DE DEFESA: “Art. 136. O Presidente da República pode, (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.”) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”
O clamor da população que exigem a limpeza e a purificação do sistema político e o fim das ROUBALHEIRAS E CORRUPÇÕES.
Pois bem, se o presidente da república é o fruto da vontade popular exercida por eleição, devemos entender que os legisladores constituintes levaram em consideração que “todo poder emana do povo, que exerce DIRETAMENTE, nos termos desta CF/88”, PODEM, usando dos meios legais constitucionais, por livre vontade popular, “decretarem” a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL, quando se manifestam publicamente através de MANIFESTAÇÕES e PETIÇÕES PÚBLICAS, requerer das FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁUTICA a pronta INTERVENÇÃO porque representam INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES.
Artigo 1º da CF/88 no “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.”
E para os que se alvoraçam a favor Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que reza o artigo da nossa Carta Constitucional, podemos afirmar que a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS, encontra amparo legal dentro “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” no § 2º, senão vejamos: “§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
CONCLUINDO
É exatamente isto que está na CONSTITUIÇÃO FEDERAL do nosso Brasil. INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS para garantir a ordem e a segurança da Nação para que haja novas eleições, e segundo a CF/88, o prazo é de 30 dias e prorrogável por igual período. Pronto! Restabelecido a ordem política e a segurança nacional, fica garantido a permanência do verdadeiro ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. E quanto aos cães imundos que corrompem e os ladrões são banidos da vida pública, dando espaço para homens compromissados com a Nação, apenas isso!!! Mas os PTralhas sabem que irão todos amargar uma tremenda CADEIA e ainda terão seus bens confiscados sumariamente, por isso se manifestam contra a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL.
2
0

Perfis que segue

(2)
Carregando

Seguidores

(1)
Carregando

Tópicos de interesse

(3)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Campo Grande (MS)

Carregando